Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-10-2003   CASSAÇÃO Carta - Factos não constantes da acusação - condenação anterior - Contraditório
I- A cassação de carta de condução, nos termos do artº 101º do CP não é automática.II- A possibilidade de aplicação daquela medida tem de estar prevista na acusação, alicerçada em factos que podem coincidir, no todo ou em parte, com os que fundamentam a acusação, mas que têm de integrar ainda as previsões das alíneas a) e b) do artº 101º do Código penal, com referência ao n. 2 do mesmo artigo e respectivas alíneas, já que este preceito tem natureza meramente exemplificativa, como resulta da expressão "entre outros".III- É que, só assim o arguido pode contraditar, ou não, a possibilidade de aplicação da medida de segurança.IV- Não constando da acusação (auto de notícia remetido para julgamento sumário) as condenações anteriores do arguido pela prática do mesmo crime (condução em estado de embriaguês, p.p. pelo artº 292º CP), matéria só apurada em julgamento, e não tendo sido cumprido o artº 359º CPP (alteração substancial dos factos), há que considerar nula a sentença na parte em que aplicou a medida de segurança, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância para que a decisão seja reformulada conforme o decidido.Nota:- C/ voto vencido do Desembargador-adjunto Nuno Gomes da Silva que optaria pelo reenvio.
Proc. 2038/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho