Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-09-2003   Reexame da prisão preventiva. Fundamentação. Atenuação das exigências cautelares. Produção de prova.
I - A matriz fundamentatória que, do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, se decantou para os artigos 97.º, n.º 4; 194.º, n.º 3 e, no caso da sentença, para o artigo 374.º, n.º 2, estes do CPP, a induzir a necessidade de autoridade e convencimento das decisões dos tribunais, consente um modo sumário de fundamentar de que, em conjúgio lógico com precedentes actos processuais, se possa concluir a) que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, não agiu descricionariamente, b) que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça, e c) que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou.II - A decisão recorrida preenche tais condições pois que, foi ponderado o valor da prova indiciária, operado o enquadramento jurídico, e analisadas as condições pessoais do arguido e a natureza da actividade delituosa, concluindo-se, com apelo à devida normação, pela necessidade e adequação da prisão preventiva. Pelo que a decisão cumpre o seu dever de fundamentação, nessa parte.III - O disposto no artigo 212.º do CPP, traduz o afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. A primeira decisão é intocável e imodificável apenas enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição.IV - Nos termos do artigo 212.º, n.º 3 do CPP, verificada que seja, designadamente a requerimento do arguido, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida, impõe-se a reparação in melius.V - O arguido aportou através de requerimento, matéria de facto e meios de prova a produzir em abono de uma atenuação das exigências cautelares, pelo que o tribunal "a quo" tinha o dever de diligenciar para conhecer da subsistência dos pressupostos - uma vez que, a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade terá de reverter em benefício daquele que é visado pela medida.VI - Em consequência, há que revogar a decisão recorrida, com a determinação de que o tribunal "a quo", nos ditos termos e no mais curto prazo de tempo possível, diligencie conhecer da subsistência do alegado, para a final concluir pela atenuação, ou não, das exigências cautelares e após, determinar a manutenção ou a comutação da medida de prisão preventiva aplicada.
Proc. 6793/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado