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ACRL de 24-09-2003
Recurso. Gravação deficiente. Irregularidade.
A deficiente gravação da prova produzida em audiência configura uma irregularidade a reparar pelo Tribunal recorrido nos termos do artigo 123.º do C.P.P. sempre que o recurso abarque a matéria de facto.Se as anomalias ou deficiências de gravação, quer pelo seu número quer pela sua qualidade, tornam impossível a reconstituição da prova produzida terá de se repetir o julgamento (artigo 123.º, n.º 2 do C.P.P.).
Proc. 5382/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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