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ACRL de 15-10-2003
Fundamentação da sentença. Princípio in dubio pro reo. Incerteza dos factos ou versão diferente.
I - Não se verifica a nulidade de falta de fundamentação quando, a motivação da convicção judicial está bem elaborada, é clara e lógica, não houve a simples enumeração dos meios de prova, antes se explicitou o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor desses meios perante o caso concreto. O tribunal "a quo" cumpriu correctamente a obrigação legal do artigo 374.º, n.º 2 do CPP:II -Inexiste qualquer violação do princípio in dubio pró reo, uma vez que este princípio não diz respeito à livre convicção do juiz mas diz respeito ao problema do ónus da prova e encontra o seu campo de aplicação perante um facto incerto. Havendo incerteza sobre um facto o juiz absolverá;III - Se pelo teor da decisão do tribunal se verificar que o mesmo tribunal não esteve perante a incerteza de um facto antes optou, fundamentadamente, por uma versão dos factos, que se acolheu - não se está portanto, perante qualquer violação daquele princípio.
Proc. 4491/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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