|
-
ACRL de 16-10-2003
PRAZO - Arguido preso à ordem de outro processo - Férias judiciais
I- A questão nuclear a decidir é a de saber se os presentes autos se podem/devem considerar de arguido preso, para efeitos da contagem dos prazos em curso para a prática de actos, designadamente para ajuizar se correm ou não em férias judiciais.II- Ora, no caso presente, pese embora o arguido recorrente se encontrar preso, certo é que o não está à ordem deste processo (foi colocado à ordem de outro processo, em cumprimento de pena).III- Assim, não se encontrando o arguido preso à ordem destes autos, não deve ser o processo tratado como de arguido preso.IV- Ora, não se mostrando reunido o circunstancialismo dos artigos 103º, n. 2, a) e 104º, n. 2 do CPP os autos não tinham de ser processados com urgência, em férias judiciais, por não se tratar de processo de preso.V- E sendo assim, porque o prazo concedido ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões de recurso não correu em férias, levada a Reclamação à conferência (que apresentou sobre a decisão que julgou extemporânea a apresentação da nova peça de recurso), decide-se conceder-lhe provimento, julgando atempada a junção da motivação aperefeiçoada.
Proc. 7437/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
|