Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-10-2003   Prisão preventiva. Elevação de prazos. Especial complexidade.
A lei processual penal não definiu, em que momento prévio à prolação do despaho que declarar a especial complexidade do processo, deva ouvir-se o arguido e isto porque, a disposição contida no art. 61.º n.º 1 al. b) do CPP, de que o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte" é antecedida da expressão "salvas as excepçõoes da lei".Vendo o n.º 2 do art. 213.º como uma dessas excepções, torna-se claro que não há desarmonia entre esta norma e o art. 61.º n.º 1 al. b) do CPP, nem violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 32.º n.ºs 1 e 5 da Constitutição, e desde que respeitadas as garantias de defesa a lei ordinária é livre de determinar os actos que estão sujeitos àquele princípio.
Proc. 6994/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes