Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-09-2003   PRISÃO PREVENTIVA. Reexame. Fundamentação. Não audição e inconstitucionalidade.
I. O despacho em que se entende não haver alteração dos pressupostos da prisão preventiva, proferido nos termos do art. 213.º n.º 3 do C.P.P., não necessita de fundamentação quanto à não audição do arguido, por essa audição constituir uma faculdade concedida ao juiz, sendo manifesta a descessidade de proceder a audição, face àquele despacho.II. O despacho recorrido também não é inconstitucional por não respeitar o princípio do contraditório, sufragando-se a posição expressa no ac. do T. Constitucional n.º 96/99, de 10/2, publicado no DR II s. de 31/3/99, no sentido de não violar o disposto no art. 32.º n.º s 1 e 5 da C.R.P..III. Estando o arguido indiciado na prática de vários crimes de violação agravada p. ep. nos arts. 164.º n.º 1, 177.º n.º 1 al. a) e n.º 3 do C.P., na pessoa de uma sua filha menor, a alegação de outra residência diferente da ofendida não faz diminuir as exigências processuais de natureza cautelar.
Proc. 6909/03 9ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes