Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-10-2003   PRISÂO PREVENTIVA. Reexame. Direito ao recurso. Direito a audição e princípio da necessidade. Fundamentação.
I. A não apreciação do recurso interposto do despacho que manteve a prisão preventiva, com fundamento na sua inutilidade superveniente face à superveniência de despacho, proferido ao abrigo dos arts. 311.º e 313.º do C.P.P. coarctaria insuportavelmente o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do art. 32.º da C.R.P..II. Face aos termos em que se encontra redigido os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 213.º do C.P.P., a audição prévia do arguido em caso de reexame trimestral dos pressupostos da dita medida de coacção depende de um juízo de necessidade, formulação que cabe eclusivamente ao juiz. Não sendo essa audição obrigatória, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, sendo o arguido jovem, mas já existindo nos autos documentação bastante consubstanciada em relatório social e parecer clínico, do conhecimento do recorrente, e em sentido contrário à inadequação da prisão preventiva.III. Procedendo o despacho recorrido apenas ao enquadramento jurídico dos factos pelos quais o arguido foi pronunciado e explicitando a incolumidade das exigências cautelares visadas com a imposição da medida de prisão preventiva, condenado, encontra-se minimamente fundamentado, não necessitando de repetir os dundamentos do despacho que ordenou a prisão preventiva, pelo que observou as exigências de fundamentação estabelecidas nos arts. 205.º n.º 1 da CRP e 97.º n.º 4 do C.P.P..IV. Pese embora os crimes por que o arguido foi pronunciado não sejam tão graves como os imputados no petitório-acusação, o certo é que se mantêm os pressupostos que determinaram a aplicação e apreciação da prisão preventiva, no que concerne ao ilícito de tráfico de estupefacientes p.º e p.º no art. 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22/1, abrangido naquela pronúncia, pelo alarme social que concita e pela natureza da própria infracção à qual subjaz a a obtenção de lucros vultuosos.
Proc. 6874/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes