Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-09-2003   Insolvência dolosa. Admissão como assistente.
I - O MP interpôs recurso do despacho que admitiu o queixoso a intervir como assistente, por entender ser ele apenas um potencial credor da sociedade, não estando reunidos os pressupostos processuais para que a sua intervenção na qualidade de assistente seja admitida. A queixa crime tinha por objecto factos susceptíveis de integrar o crime de insolvência dolosa.II - Conforme se refere no acórdão para fixação de jurisprudência tirado no recurso n.º 609/02, da 5.ª Secção do S.T.J., os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que este ofendeu ou pôs em perigo são as partes particularmente ofendidas e que por isto se podem constituir assistentes.III - O vocábulo "especialmente" usado pela Lei significa de modo especial, no sentido de "particular", e não de "exclusivo". Logo, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar ser ou não admissível a constituição de assistente.IV - Os credores têm os seus interesses protegidos de modo particular pela incriminação, ainda que não exclusivamente. Detêm, contudo, um interesse que constitui um dos objectos imediatos da incriminação, já que sem intenção de prejudicar os credores não se verifica o crime de insolvência dolosa. Logo, não merece censura o despacho recorrido.
Proc. 7753/02-9 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António