Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 09-10-2003   ALCOOL - Condução - artº 292º CP - Penas - Multa e proibição conduzir - artº 69º CP - Agravação
I- Como é sabido, a culpa não constitui o único factor a levar em conta na determinação concreta da pena. Assim, a determinação concreta de uma pena de multa não deve representar "uma forma disfarçada de absolvição, de uma dispensa ou isenção de pena, que se não tem coragem de proferir (Cfr. prof.Figueiredo Dias, in Direito Penal Português e «As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 119).II- Acusando o arguido, em exercício de condução na via pública, uma taxa de 3,31 gr/l no sangue e tendo sido interveniente em acidente de viação, não se mostra suficiente e proporcional a imposição da pena de multa de 45 dias à taxa diária de 4 € e a proibição de conduzir pelo período mínimo permitido por lei (3 meses).III- Com efeito, a gravidade da conduta, as necessidades de prevenção e a situação económica-social do agente, antes exigem que lhe seja aplicada pena de multa de 60 dias à taxa diária de 5 € (artº 292º CP) e medida acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses (artº 69º e 70º do CP).
Proc. 5603/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho