Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-10-2003   PRISÃO PREVENTIVA. Confrontação com os factos. Identificação de arguido.
I. Constando do auto de interrogatório de arguido que ao mesmo lhe foram "expostos os factos que lhe são imputados nos termos do art. 58.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP, sendo-lhe comunicado oralmente que a partir desse momento devia considerar-se arguido", e tendo o mesmo declarado posteriormente que não encontrava explicação para a circunstância de o relacionarem com os mesmos nem para o facto de uma viatura que lhe pertenceu até recentemente ter sido identificada como o meio de transporte utilizado pelos suspeitos, compreende-se que foi dado conhecimento dos factos de que aquele era indiciado.II. A identificação do arguido, feita com base em declarações da testemunha Adelícia que já conheciam o arguido anteriormente e o reconheceu pelos sinais físicos ( cicatriz no rosto ) e adereços que usa ( argolas de ouro nas orelhas), o que permitiu a sua cabal identificação posterior, quer pelo queixoso, quer pela P.J., não levanta dúvidas quanto à confusão com qualquer outra pessoa.III. Assim, é possível impor a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art. 191.º n.º 1 e 193.º do CPP, segundo o princípio da necessidade e da adequação, face à existência de indícios da participação na prática dos crimes de roubo e de incêndio.
Proc. 7146/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes