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ACRL de 09-10-2003
BURLA. Alteração substancial de factos.
I. A avaliar pelos factos judicialmente fixados, o que as arguidas terão tentado foi comprar os sapatos por um preço inferior ao devido, substituindo para tanto a respectiva etiqueta do código de barras, com o consequente valor, por uma etiqueta com um código a que corresponderia um preço inferior.II. Assim, as mesmas não tentaram subtrair à queixosa um par de sapatos, para os fazerem seus, pelo que os mesmos não se subsumem no crime de furto, tal como é definido no art. 203.º n.º 1 do C.P., mas essa conduta deverá integrar o crime de burla p. p. pelo art. 271.º n.º 1 do C.P..III. Havendo sido deduzida acusação, por tal, como furto, haverá que proceder-se a novo julgamento, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 358.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P., porque a alteração na qualificação dos factos por tal crime diverso releva na medida da pena, implicando que seja dada às arguidas a oportunidade de sobre eles preparar a sua defesa.
Proc. 5323/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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