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ACRL de 09-10-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - Prazo - 213º CPP - antecipação - Irregularidade
I- Dispõe o artº 213º, n. 1 do CPP que durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída por outra medida cautelar ou revogada.II- Porém, seguindo os ensinamentos de Maia Gonçalves, Simas Santos e Leal Henriques (em anotações ao preceito) aquele reexame poderá ocorrer a qualquer momento, e mesmo antes do decurso de três meses. O artº 213º, n. 1 CPP, na intransigente defesa do fundamental direito dos cidadãos à liberdade só impõe que, pelo menos de 3 em 3 meses, o juiz proceda à reapreciação da manutenção (ou não) dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva. Mas a lei não impede que essa reapreciação ou reexame ocorra antes de decorridos 3 meses.III- Ainda que se entenda de outro modo, a antecipação do reexame não constitui uma nulidade tipificada, mas mera irregularidade, à luz do artº 123º CPP, pelo que, não tendo sido arguida em tempo, mostra-se sanada.IV- E quanto ao encurtamento do prazo concedido ao arguido - os 4 dias - para, querendo, se pronunciar sobre o reexame a que o juiz vai proceder, não obstante violar o disposto no artº 105º, n. 1 CPP que dispõe que "salvo disposição legal em contrário. é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual", dir-se-á:-1. que a audição do arguido não é obrigatória, só ocorrendo se o o juiz a considerar necessária; e 2. a concessão de prazo inferior ao consagrado na lei traduz também uma mera irregularidade, que está igualmente sanada, porque não arguida em tempo.
Proc. 7000/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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