Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-07-2003   Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional. Insuficiência da matéria de facto.
I. Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou quando o tribunal recorrido, podendo e devendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a dada por assente não permite, por insuficiente, a aplicação do direito ao caso.II. Ocorre tal vício se a matéria de facto provada deixa claro que foi traçado um plano, aceite pelos vários arguidos, alguns dos quais detidos em esabelecimento prisional, para a introdução de produto estupefaciente nesse estabelecimento, e em que tal produto seria vendido por preço muito superior ao vendido no exterior, mas não se descreve suficientemente a acção dos arguidos em concretização desse plano que permita imputar-lhe a prática, em co-autoria, do crime de estupefaciente agravado, p.º e p.º nos arts. 21.º e 24.º do DL 15/92, de 22/1, nomeadamente, por não constar qualquer referência que ligue as quantidades de estupefaciente apreendidas em casa de um familiar de um desses arguidos, logo ainda fora desse dito estabelecimento, com a execução de tarefas que àqueles competiam.III. Assim, não restam dúvidas que estamos perante uma situação de vício do art. 410.º n.º 2 al. a) do CPP, de conhecimento oficioso, que impede a decisão da causa, demandando o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. 6728/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes