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ACRL de 24-09-2003
Declaração da complexidade do processo. Prisão preventiva/corrupção.
I - Nos termos do artigo 215.º, n.º 2 d) e 3 do CPP, a declaração judicial de excepcional complexidade do processo, não é automática. Tem de ser apreciada e decidida face aos dados do caso concreto e pode decorrer de várias circunstâncias, não sendo taxativa a referência legal a algumas delas, como resulta evidente, desde logo do uso do advérbio "nomeadamente";II - Num caso, como este, que levava até ao despacho recorrido 7229 folhas, correspondendo a 28 volumes, com 198 arguidos acusados, sendo 25 deles de corrupção passiva, as dificuldades da investigação e a complexidade impõem-se ao observador descomprometido, designadamente ao cidadão vulgar que espera que os tribunais apliquem a justiça em nome do povo - na rica e feliz expressão constitucional.III - Manifestamente, por isso se está perante uma situação em que o comando do artigo 215.º do CPP é passível de ser aplicado, porque plenamente adequado.IV - Estando o arguido acusado da prática de onze crimes de corrupção passiva, na qualidade de agente policial, pode pois concluir-se, sem qualquer esforço, pela existência, nestes casos, de sincero repúdio da generalidade dos cidadãos para com quem pratica tais factos e de perigo real para a tranquilidade pública se um agente como o arguido ficar em liberdade.
Proc. 6844/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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