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ACRL de 02-10-2003
ESTRANGEIRO - ilegal - detenção SEF - Interrogatório pelo juiz
I- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal no país, detido, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.II- Nos termos do artº 28º, n. 1 da CRP encontra-se consagrado o direito a todo e qualquer detido, independentemente da nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa.III- Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz de Direito «a quo» violou o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da CRP, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.IV- É que, nesse interrogatório o juiz há-de fiscalizar/concluir, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR, remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se se impõe a imposição de outra medida mais gravosa.V- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório.--//-- idem Ac. Rel. Lx. de 2003-10-02 (Rec. nº 6496/93 - 9ª secção, Rel:- Trigo Mesquita).
Proc. 6233/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
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