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ACRL de 25-09-2003
RECURSO- Manifesta improcedência - Alcool - sanção acessória de probição conduzir - Substituição - Rejeição
I- O recorrente pretende a substituição da pena acessória de proibição de conduzir por caução de boa conduta. Aquela sanção foi-lhe aplicada pela prática de crime previsto no artº 292 do CP, e conforme o artº 69º, n 1, a) do mesmo Código.II- De acordo com a fixação de Jurisprudência firmada pelo Ac. do STJ nº 5/99, in DR I série, de 1999-07-20, "... o agente de crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo artº 292º do Código Penal deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artº 69º, n. 1, alínea a) do CP".III- O recorrente foi condenado pela prática de um crime e não de uma contra-ordenação. Uma vez que pretensão do recorrente é contrária à lei, o seu recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado.
Proc. 2717/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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