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ACRL de 17-09-2003
Identificação de arguido na acusação.
I - Não é nula a acusação em que o arguido não venha identificado de modo completo, bastando que determinados factos criminosos sejam imputados a certa pessoa portadora de sinais suficientes de identificação e não outra com a qual se possa confundir (artigo 283.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal).II - Ademais, o processo penal visa primordialmente a busca da verdade material e não pode reger-se por considerações meramente formais, designadamente quando não há desrespeito pelos direitos fundamentais da defesa.
Proc. 5857/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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