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ACRL de 09-07-2003
Crime de burla. Ilícito civil.
I - O crime de burla vem definido no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal segundo um processo executivo no qual tem de figurar um requisito de engano ou astúcia : a manipulação do intelecto da vítima consubstanciada no erro ou engano sobre factos.II - O ilícito penal, enquanto último ratio da censurabilidade social, não começa onde acaba o ilícito civil, começa sim onde existe algo mais do que se encontra neste ilícito : a referida astúcia na geração do erro ou engano.
Proc. 5015/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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