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ACRL de 23-09-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Após sentença não transitada - Violação - Suspensão - Doença grave
PRISÃO PREVENTIVA - Após sentença não transitada - Violação - Suspensão - Doença grave I- Uma sentença condenatória em pena de prisão efectiva (3 anos e 9 meses, pela prática de crime de violação), pese embora não ter transitado, constitui uma alteração de relevo das circunstâncias que determinaram anteriores medidas de coacção, justificando-se, pois, a par da gravidade do crime, do real perigo de fuga e de perturbação da ordem e paz públicas, a sujeição do arguido a prisão preventiva.II- Assim, proferida a sentença, podia e devia o Tribunal equacionar, de novo - como bem o foi - a medida de coacção antes em vigor no sentido de garantir o cumprimento da pena aplicada, sob pena de esvaziamento da acção punitiva do Estado e seus fins, face ao real perigo de fuga do arguido, em vista a eximir-se à justiça.III- Só não é de sujeitar o arguido a prisão preventiva, em caso de doença grave, se e quando ele não possa ser assistido clinicamente no estabelecimento prisional, conforme dispõe o artº 211º, n. 1 CPP.
Proc. 6940/03 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por João Parracho
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