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ACRL de 29-08-2003
Prazo de duração máxima da prisão preventiva. Contrafacção de selos e falsificação. Aplicação do artº 215º, nº 2, al. c) do C.P.P.
I - "Dispõe o artº 269º do Código Penal, integrado na Secção IV, com a epígrafe "Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos, no seu nº 1 "Quem, com a intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com prisão de 1 a 5 anos";II - "...a redacção da al. c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P. tem que ser entendida lato sensu, em termos amplos, como abrangente de uma vasta gama de acções, que não só as expressamente nele referidas";III - O crime de contrafacção de selos pelo qual o arguido está indiciado encontra-se abrangido pela al. c), do nº 2, do artº 215º do C.P.P. e, revestindo-se o processo de especial complexidade e sendo manifesta a natureza altamente organizada para a prática dos facrtos ilícitos, deve manter-se a decisão qiue determinou o alargamento para doze meses do prazo máximo de prisão preventiva.
Proc. 6849/03 5ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Margarida Blasco - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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