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ACRL de 19-08-2003
RECURSO - motivação e conclusões - Convite - Rejeição
I- Os fundamentos do recurso (motivação) devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as razões que são submetidas ao seu exame.II- Por seu turno, as conclusões devem sintetizar as razões jurídicas, baseadas em preceitos legais, que só se mostram cumpridas com uma indicação precisa e concisa dos respectivos fundamentos.III- Perante conclusões prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas ou desconexas, impõe-se o convite ao recorrente para que as repare e aperfeiçoe, cumprindo a lei, sob pena de rejeição do recurso.IV- No caso, depois do convite para os efeitos referidos em III, o recorrente apresentou nova peça, porém ainda sem cumprir a lei (as novas conclusões alongam-se por mais do dobro dos artigos alinhados na motivação), assim omitindo um dever de "lealdade processual".V- Termos em que, o recurso não pode deixar de ser rejeitado, nos termos conjuntos dos artºs 412º, n.2, 414º, n.2 e 3, 417º, n.3 e 420º, n.1 todos do CPP.
Proc. 6858/03 5ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Olindo Geraldes - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por João Parracho
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