Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-08-2003   RECURSO - Nulidade intercepção telefónica - Instrução - Subida diferida a final
I- O recurso da decisão proferida no âmbito de instrução que desatendeu a arguição da nulidade de intercepção/escuta telefónicas não é um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil (artº 407º, n. 2 do CPP), pois que aquela inutlidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si.II- Com efeito, uma eventual procedência do recurso inutilizaria apenas certos actos e termos do processo, mas não a causa.III- Se fosse aceite a subida imediata e em separado dos recursos de todas as decisões interlocutórias como regra geral, continuando o processo a correr os seus termos, quando e caso aquele viesse a ser provido, quase sempre teriam de ficar sem efeito actos e termos já processados. Não é este, manifestamente, o sentido e o alcance daquele inciso legal.IV- Assim, tal recurso tem subida diferida a final, com o recurso que vier a ser interposto da sentença.
Proc. 6809/03 5ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Paula Sá Fernandes - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho