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ACRL de 03-07-2003
TRANSCRIÇÃO. IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO.
I. A omissão de transcrição da gravação audio da prova oralmente produzida em audiência redunda em irregularidade ( art. 118.º n.º 2 do CPP ) que, não afectando a validade do acto formal do julgamento afecta, pela sua viabilização do seu conhecimento, a validade do recurso.II. Tal regularidade é no entanto de conhecimento oficioso e sanável, nos termos do art. 123.º n.º 2 do CPP, porque viável mediante a observância ainda possível do formalismo devido, procedendo-se à transcrição que deverá ser integral.III. Assim,e por força do Assento n.º 2/2003, de 16/1 in DR I s-A de 30/1/2003, que decidiu incumbir tal trascrição ao tribunal, é de ordenar que os autos baixem à 1.ª instância para que proceda a tal transcrição
Proc. 6181/03 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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