Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-07-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ASSENTO 6/01.
1. Tendo a infracção ao disposto no Dec.Reg. n.º 22-A/98, de 1/10, se consumado a 01/7/30, e sendo o prazo de prescrição de 1 ano, nos termos do art. 27.º do DL n.º 433/82 ( Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas ), quer no regime anterior à Lei n.º 109/01, de 24/12, quer no posterior, é de verificar se ocorreu qualquer causa de suspensão da prescrição, considerando o disposto no art. 121.º n.º 3 do C. Penal, conjugado com o "Assento" n.º 6/2001, de 1/3 e art. 28.º n.º 3 do DL 433/82, na versão da Lei n.º 109/01, de 24/12.II. Assim, segundo ainda a redacção introduzida por estal Lei ao art. 27.º A n.º 1 al. b) do DL n.º 433/82, o prazo de prescrição suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, havendo de se considerar o mesmo como clarificador do DL 433/85, de 14/9, que alterou aquele regime geral, pois aquela Lei destinou-se a suprir lacunas que se vinham verificando ao nível da prescrição, na matéria respeitante às causas de interrupção e de prescrição, tendo havido necessidade de se recorrer à aplicação da lei penal para a integração de lacunas.III. Contudo, como o n.º 3 do art. 121.º do C. Penal foi transposto, pela mesma Lei, para o n.º 3 do art. 28.º desse Regime Geral, mas a transposição não foi integral, como podia ter sido. Ficou consagrada a regra da verificação da prescrição pelo decurso do prazo normal acrescido de metade, tendo sido expressamente posta de lado a transposição da segunda parte dessa norma, segundo a qual se o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo corresponde ao dobro desse prazo.IV. Assim, se aquela notificação apenas foi feita a partir de 03/03/17, ocorreu a prescrição da contra-ordenação.
Proc. 6181/03 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes