Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-07-2003   RECURSO - Tribunal Colectivo - Matéria de direito - Competência do STJ
I- O recurso dos arguidos incide, exclusivamente, sobre questão de direito, mais concretamente sobre apurar se in casu se verificaram ou não os pressupostos do crime p. p. pelo artº 36º, n.1, alíneas a) e b) e n.8 do DL 28/84, de 20 de Janeiro (Fraude na obtenção de subsídio), aceitando eles, na íntegra, a factualidade dada como provada.II- Dispõe o artº 432º, d) do CPP que, para além dos demais casos ali previstos, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acordãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. SIII- Também alicerçados na anotação ao artº 432º CPP (Maia Gonçalves, in Código anotado), entende-se que o conhecimento da questão suscitada é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça, vedado que se considera estar aos recorrentes a opção feita por eles de recorrerem para a Relação, pois que se trata de matéria de interesse e ordem pública, subtraída, por isso, à disponibilidade das partes, sendo que essa opção livre violaria o princípio do juiz natural, consagrado no artº 32º, n.9 da CRP.IV- Termos em que se declara este tribunal incompetente para conhecer do objecto do recurso e se determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 6214/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho