|
-
ACRL de 10-07-2003
AMEAÇAS - Elementos do crime - Bem jurídico protegido - vitima agente autoridade
I- 0 conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal de crime p. e p. pelo artº 153º, do Código Penal, tipo legal que visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, comporta três características essenciais: o mal, que há-de ser futuro, e dependência da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente.II- Necessário se torna ainda que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.E, contrariamente ao que sucedia na versão originária do Código Penal em que e configurava como crime de resultado, o crime de ameaça após a revisão operada no citado Código passou a configurar-se como de crime de perigo concreto, já que se exige a adequação da ameaça a causar medo ou inquietação. III- A expressão empregue pelo arguido:- " Vou-te dar um conselho, vai apanhar o avião o mais rápido possível, senão rebento-te todo..." revela efectiva potencialidade intimidatória, de criar urn estado de medo ou inquietação no destinatário. E o gesto que a acompanhou ( dedo indicador da mão direita ern riste ) empresta-lhe um cunho de firrneza, de peremptoriedade e de credibilidade do anúncio do mal futuro.IV- E a circunstância de o visado na ameaça ser agente da autoridade, nao tem a virtualidade ou condão para afastar o medo, temor ou inquietação. Na verdade, o medo, que é o choque emocional provocado pela viva representação de um mal, é um sentimento de que não está imune um agente da autoridade.
Proc. 4260/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
|