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ACRL de 10-07-2003
CONTRA-ORDENAÇÃO - Impugnação judicial - Audição do arguido - NULIDADE
I- Conforme a Jurisprudência fixada pelo Assento nº 1/2003 do STJ , de 2002-10-16 (Proc. nº 467/02):- "Quando, em cumprimento do disposto no artº 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa."II- Assim, feita aquela notificação de forma deficiente e que não contenha todos os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer os aspectos relevantes, o processo ficará afectado de nulidade dependente de arguição, no prazo de 10 dias, a contar dessa notificação, perante a administração, ou judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão administrativa.III- No caso presente o que se verifica é que o recorrente foi realmente notificado para comparecer a fim de ser ouvido na fase de investigação e, quando acabou por sê-lo, as suas declarações ficaram consignadas em auto. Nunca foi, porém, notificado nos termos e para os efeitos do artº 50º do Dec. Lei no 433/82 o que constitui a nulidade supra enunciada, pelo que a omissão deve ser suprida pela entidade administrativa, para onde os autos devem retornar.
Proc. 3814/03 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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