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ACRL de 03-07-2003
CONFLITO - Competência territorial - Conexão - Crime mais grave
I- A acção positiva do arguido (crime de ofensa à integridade física - artº 143º, n.1 CP) verificou-se e consumou-se em Sintra.II- E o eventual crime de negligência (artº 148º CP) imputado a médicos do Hospital da Amadora, que assistiram, diagnosticaram e trataram o mesmo ofendido, que foi transportado para aquela unidade hospitalar, logo após a gressão de que foi vítima, não está em conexão com o crime ocorrido em Sintra, pelo que, ao abrigo do artº 24º do CPP, deveriam os crimes ser investigados em processos separados.III- Porém, uma vez que foi ordenada a organização de um único processo para investigação conjunta de ambos os crimes em sede de inquérito, mantendo-se os autos nesta fase, para o efeito é competente o tribunal de Sintra, por ter sido aí que ocorreu e se consumou o crime mais grave, por força do artº 28º, a) do CPP.
Proc. 630/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
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