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ACRL de 03-07-2003
SEPARAÇÃO PROCESSOS - Conexão - Momento em que pode ocorrer
I- O arguido condenado em pena de prisão de 3 anos por crime de associação criminosa, declarou renunciar ao recurso e, face aos recursos dos co-arguidos, requereu a separação do processo, ao abrigo do artº30º do CPP, no que a si respeita, para efeitos de trânsito e para beneficiar do facto de já ter cumprido quase metade da pena, e uma vez que o M.Pº não interpôs recurso (o que impede o agravamentod a pena imposta).II- Desde logo, há que ter em conta o que preceitua o artº 402º, n.2, a) do CPP, que diz:- " salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes."III- De outro lado, deve proceder-se à interpretação do conteúdo permissivo contemplado no citado artº 30º do CPP, por forma a avaliar se a separação de processos consagrada pode ocorrer a todo o tempo. IV- A separação de processos prevista no artº 30º apenas pode efectuar-se até ao início do julgamento.
Proc. 5070/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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