Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-07-2003   RECURSO - Despacho de mero expediente - pedido de cópia dactilografada - Reclamação
I- A questão essencial e relevante para a decisão desta reclamação consiste em saber se o indeferimento de um pedido de cópia legível de um despacho de que se possa recorrer constitui ou não um despacho de mero expediente.II- A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis as direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva. No caso em apreço do despacho recorrido não podemos dizer que ele nao interfira com o conflito de interesses entre as partes. Pelo contrário, ele tem interferência directa no processo e no interesse do reclamante.III- Determina-se no artigo 259º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, que quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdaos deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia au fotocópia legível da decisão e dos fundamentos assegurando-se a compreensão (legibilidade no caso) dos actos processuais a todos as intervenientes já que, concretamente na área penal, se jogam direitos e garantias fundamentais do cidadão. IV- lnterferindo, como pensamos que interfere, o despacho recorrido no conflito de interesses em causa e reportando-se o seu conteúdo a um indeferimento de nulidades arguidas, consideramos que não estamos perante urn despacho de mero expediente e que, atento o princípio geral da recorribilidade consagrada no artigo 399º do Código de Processo Penal, o mesmo é recorrivel.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lx. de 2003-07-01 (Reclamação nº 6170/03 - 9ª secção).
Proc. 6176/03 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho