Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-06-2003   Crime de desobediência. Recusa de sujeição a exame para pesquisa de álcool no ar expirado. constitucionalidade.
I - O Estado prevê um sistema-regra de pesquisa do álcool mediante o sistema de ar expirado através de métodos aprovados para o efeito (artigo 159.º, n.º 6, do Código da Estrada) sendo o de pesquisa de álcool no sangue apenas previsto como contraprova ou em caso de não ser possível a realização daquele (artigo 159.º, n.º 3, g) e 7, do Código da Estrada).II - Não compete ao cidadão escolher qual o método que lhe convém, devendo submeter-se aos exames legalmente previstos para medição do álcool.III - Basta que o arguido se tenha oposto à realização do exame para pesquisa de álcool no ar expirado para que, verificando-se os demais elementos, para o preenchimento do crime de desobediência, sendo irrelevante que se tenha disponibilizado para realizar exame por recolha de sangue.IV - O cumprimento dos procedimentos contemplados no Código da Estrada e Diploma Regulamentar destinam-se a regular uma actividade que envolve riscos para a segurança das pessoas, como é a condução rodoviária, particularmente se essa condução não obedecer a regras básicas, como acontece com a condução sob influência do álcool.V - Os interesses em confronto não permitem concluir por qualquer inconstitucionalidade da norma que impõe a obrigação de sujeição a exame para pesquisa de álcool nos termos legais.
Proc. 1262/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra