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ACRL de 17-06-2003
Condução em estado de embriaguez. Taxa de alcoolémia no sangue (TAS). Taxa de álcool no ar expirado (TAE). Medida da pena. Inadmissibilidade de suspensão da execução da pena.
I - A taxa de alcoolémia no sangue (TAS) a que se reporta o artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal difere da taxa de álcool no ar expirado (TAE) operando-se a conversão desta naquela através do princípio de que 1 mg de álcool no ar expirado corresponde a 2,3 g de álcool por litro de sangue - artigo 4.º, da Lei n.º 65/98, de 2/9.II - Conduzindo o arguido veículo automóvel com uma TAS de 3,77 g/l de sangue, sendo primário, tendo em consideração as elevadas exigências de prevenção geral e especial, mostra-se ajustada a pena de 90 dias de multa e a sanção acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.III - Não é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, uma vez que o Código Penal apenas prevê a suspensão da pena de prisão não superior a 3 anos - artigos 50.º e seguintes - e da medida de segurança de internamento - artigos 98.º e seguintes.
Proc. 1741/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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