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ACRL de 17-06-2003
Prisão preventiva. Desconto no cumprimento da pena. Momento da sua efectivação.
I - O desconto legal dos tempos de detenção e de prisão preventiva incidem sobre o cumprimento da pena e não sobre a própria pena.II - O desconto prescrito pelo artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal opera ope legis e não ope judicis, pelo que a sua eficácia não está dependente de decisão judicial nesse sentido.III - Como o cumprimento da pena de prisão só pode iniciar-se após o trânsito em julgado da decisão condenatória - artigo 467.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - o desconto, no cumprimento da pena de prisão, da prisão preventiva sofrida pelo condenado à ordem do processo também só pode efectuar-se após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e, por conseguinte, na fase executiva da sentença condenatória, cuja promoção incumbe ao Ministério Público - artigos 469.º e 477.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Proc. 8987/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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