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ACRL de 17-06-2003
Cheque sem provisão. Descriminalização da conduta do arguido.
"A circunstância de a conduta do arguido-recorrente, após a emissão do cheque, ter sido descriminalizada art 11, 3 do Dec-Lei n.º 454/91 de 28 de Dezembro na redacção do Dec-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro não transforma a responsabilidade civil por facto iíicito culposo em responsabilidade contratual e, foi por isso, que a lei descriminalizadora preveniu que em processo pendente que se encontre em fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil art 3 - 4 do Dec-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro." (Extracto do Acórdão)
Proc. 3493/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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