Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-06-2003   Medidas de coacção. Subsidiariedade. Tráfico de droga.Haxixe.
I. Decorrem dos autos fortes indícios da prática pelo argudo do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, dado que o mesmo entre Abril de 2002 e até à sua detenção, ocorrida em 27 de Março de 2003, se dedicava ao tráfico de droga, sendo o distribuidor do arguido conhecido por "Paulinho", o que as transcrições telefónicas evidenciam e o mesmo, após inicial negativa, confrontado com tais escutas, acabou por aceitar, esclarecendo que comprava e vendia haxixe a amigos, em média, de 3 em 3 semanas, 1 kg, outras vezes, 1,5 kgs, dando, por cada kg, 180 a 190 contos. II. O facto de se tratar de droga leve, largamento mitiga e diminui o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública.III. O facto de o fornecedor do rEcorrente, o aludido "Paulinho", indiciado pelo art.21.º e pelo art. 24.º al. c) do cit. DL, se encontrar preso preventivamente, diminui também o perigo de continuação de actividade criminosa. IV. Assim, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201.º do CPP, complementada com a utilização de meios técncos de controlo à distância ( n.º 2 do mesmo artigo e Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto ), constitui alternativa viável à prisão preventiva, face aos contornos do caso concreto.
Proc. 4510/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes