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ACRL de 26-06-2003
INDÍCIOS SUFICIENTES - Instrução - Não pronúncia - In dubio pro reo
I- Não existem indícios suficientes, nos termos e para os efeitos dos artº 283º, n. 1 e 308º, n. 1 do CPP, designadamente quando, ponderado o conjunto da prova:- o arguido nega a imputação, as testemunhas não deponham de forma a confirmar os factos por os não terem presenciado, se algumas delas apenas têm conhecimento indirecto por "ouvir dizer", ou se limitaram-se a ver as lesões corporais exibidas pela vítima, após a ocorrência, ignorando as circunstâncias em que foram produzidas.II- A indiciação suficiente para a pronúncia não se basta com uma avaliação subjectiva, exigindo-se um juízo objectivo, fundamentado nos elementos recolhidos nos autos.III- Assim, face a uma manifesta ausência de indícios suficientes que atestem a comprovação da prática de crime de ofensa à integridade física, finda a instrução, não é de pronunciar o arguido na respectiva decisão instrutória. É que, no quadro indiciário supra delineado sempre se imporá a prognose da avaliação probatória - em sede de julgamento - sob a égide do princípio "in dubio pro reo",- o que vaticina um juízo potencial mais provável de absolvição do que a imposição de uma pena ao arguido.
Proc. 4774/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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