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ACRL de 26-06-2003
RECURSO - Matéria de facto - Documentação - Transcrição integral pelo Tribunal
I- O arguido na sua motivação de recurso impugna a matéria de facto, tendo a prova oral sido documentada na audiência de julgamento, através de gravação magnetofónica.II- O arguido requereu ao tribunal de julgamento a transcrição da prova - o que lhe foi indeferido, na esteira de entendimento controverso que a questão suscitou.III- Porém, o assento nº 2/2003 (in DR I-A, de 30 de Janeiro de 2003) fixou jurisprudência no sentido de:- " Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.s 3 e 4 do artº 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal."IV- Ainda que o recorrente tenha indicado, assinalando, a prova que pretende ver transcrita, o certo é que a transcrição tem que ser integral, abrangendo toda a prova, tal como resulta do artº 431º do CPP, o que decorre do princípio da verdade material, e assim determinando a lei, designadamente no artº 402º, n.1 do CPP, ao estipular que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão recorrida.V- Assim, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a sua susbstituição por outra que ordene a transcrição integral da gravação da prova oralmente prestada.
Proc. 4486/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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