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ACRL de 17-06-2003
Instrução - Manifesta insuficiência.
I - Existe manifesta insuficiência da instrução quando se rejeita a inquirição de testemunhas apresentadas pela acusação e, depois, se conclui pela não pronúncia da arguida, por se entender não existir prova bastante e o respectivo ónus caber à acusação.II - "Tal insuficiência determina a nulidade da instrução no concernente aos factos pertinentes ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P., e consequentemente, do ulterior despacho de não pronúncia (artigo 122.º, n.º 1, C.P.P.), isto a fim de que se possa proceder à produção da prova indicada pela acusação, e de qualquer outra que se mostre necessária, com vista a apurar da eventual existência do aludido crime e a ser proferida válida decisão instrutória." (Extracto do Acórdão)
Proc. 593/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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