Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-06-2003   Prisão preventiva. Inimputabilidade. Tipicidade. Excepcionalidade.
I - Parece indiciar-se depois do exame psiquiátrico, que o arguido se encontrava em estado de completa inimputabilidade provocada pela ingestão de fármacos e bebidas alcoólicas;II - Não se indiciando que a autocolocação em estado de inimputabilidade tenha sido dolosa, isso bastaria para impedir a manutenção da medida de coacção prevista no artigo 202.º do CPP, a qual inclui entre os seus pressupostos a exigência da natureza dolosa do crime fortemente indiciado;III - A medida de tratamento ambulatório não se encontra prevista no artigo 191.º n.º 1 do CPP, que consagra o princípio da tipicidade das medidas de coacção;IV - Pelo que, embora a prisão preventiva e o consequente internamento devam ser revogados, a medida de sujeição a tratamento ambulatório não pode ser aplicada ao arguido;V - A inexistência de uma outra medida de coacção apta a responder ao perigo de continuação da actividade criminosa ainda subsistente não pode conduzir directamente à aplicação da prisão preventiva. É que ela é, e deve continuar a ser, uma medida excepcional;VI - De tudo isto resulta que o arguido, devendo ser restituído à liberdade, deve ficar unicamente sujeito a termo de identidade e residência ( artigo 196.º do CPP).
Proc. 5066/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado