Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-05-2003   Alteração do estatuto processual. Prisão preventiva. Condenação não transitada.
I - Tendo o arguido recorrido da condenação pela prática de dois crimes de violação agravada, sob a forma continuada e de um crime de violação, na pena única de 11 anos de prisão, é de manter o regime anterior à prolacção do acórdão condenatório;II - Não se vê dos autos que alguma vez esse regime tenha impedido a justiça de obter a colaboração do arguido para todos os actos para que foi convocado, ou que, de outra parte, se tenham verificado os perigos alegados no despacho - "perturbação da ordem e tranquilidade pública" - ou tivessem estado menos acautelados e protegidos "os menores vítimas do arguido".III - Só as decisões penais absolutórias "são exequíveis logo que proferidas", necessitando as condenatórias para ter força executiva de transitar primeiro em julgado - cfr. artigo 467.º n.ºs 1 e 2 do CPP - o que ainda não sucedeu;IV - Assim não deve subsistir a decretada prisão preventiva, pois essa medida coactiva surge como inadequada ". . . às exigências que o caso requer".
Proc. 3875/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado