Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-06-2003   HOMICÍDIO - acidente de viação - Velocidade excessiva
I- 0 n. 1 do artigo 18º do C. Estrada (em vigor à data dos factos) dispõe como segue de forma absolutamente clara: " 0 condutor de um veícuIo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste." II- Outra regra que não pode deixar de ser levada em conta é a do princípio geral estabelecido no art. 24º, n. 1 do citado diploma e segundo a qual o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras, cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.III- Perante o "imprevisto" que teve pela frente, se o recorrente circulasse como devia a uma distância adequada e prudente - e que deveria ser consideravelmente superior aos mencionados 15 metros -, tanto mais que era de noite e o local era pouco luminado, o que diminui a visibilidade, teria conseguido travar e desviar-se de forma eficaz do veículo pesado que o precedia - e que travou para facilitar a manobra de mudança de direcção a um outro que seguia à sua frente.IV- Termos em que o condutor do motociclo é o único responsável pela morte da passageira - que seguia como "pendura" no veículo motorizado por ele conduzido.- Ac. Rel. Lx. de 2003-06-12 (Rec. nº 3212/03 - 9ª secção, Rel:- Nuno Gomes da Silva).
Proc. 3212/03 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho