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ACRL de 12-06-2003
Homicídio por negligência. Ponte 25 de Abril. Unidade de crimes. Acção omissiva. Pena de prisão.
I. Numa ponte impõe-se que se circule com velocidade especialmente moderada ( al. g) do n.º 1 do art. 25.º do C. Estrada ). Assim, ainda que o recorrente circulasse na Ponte 25 de Abril a uma velocidade áquem da velocidade máxima permitida no local do acidente não se pode extrair que a sua culpa se deva ter como significativamente diminuída, tanto mais que, circulando o veículo seu veículo em piso metálico molhado, em condições de aderência diminuídas e no meio de trânsito intenso, se impunha que circulasse a uma velocidade tal que lhe permitisse impedir que entrassse em despiste, vindo a galgar o separador central, e a atingir o veículo em que seguiam 3 pessoas que foram atingidas, dando causa à morte de uma delas e lesões em outras duas, sendo que uma destas sofreu traumatismos graves que provocaram um prolongado período de doença, suportando a mesma sequelas significativas das lesões sofridas.
II. Não importa que os demais condutores circulassem a velocidade idêntica, sendo público e notório que na Ponte 25 de Abril ocorrem amiúde acidentes e de consequências graves.
III. O arguido, com a descrita conduta, cometeu um único crime de homicídio por negligência do art. 137.º n.º 1 do C. P. e não 3 crimes negligentes, pois o que está em causa é a punição de acção omissiva, não tendo o agente configurado como possível a realização do dito resultado.
IV. Face ao disposto no art. 137.º n.º 1 do C. Penal, não é excessiva a imposição de pena de 2 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução por 3 anos, com condição de pagamento de 2000 € à Prevenção Rodoviária Portuguesa, condição que não foi posta em causa pelo arguido recorrente.
V. As exigências de prevenção positiva justificam, no caso concreto, a opção pela pena de prisão, e não mera pena de multa, sendo o recurso interposto dessa pena tomirato. Com efeito, as expectativas comunitárias são hoje diferentes das existentes à data da prolação do Ac. do STJ de 90.03.12, BMJ 395-286, comentado favoravelmente por F. Dias in Direiro Penal Português, p. 332.
Proc. 3192/03 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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