Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-06-2003   PRISÃO PREVENTIVA - Julgamento - Alteração dos factos - mais um crime (outra vítima) - em reforço do TIR
I- Na audiência de julgamento, interrogado o arguido e ouvidas as testemunhas, o sr. Juiz considerou haver uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (por se ter apurado que o arguido cometeu dois e não apenas um crime - de abuso sexual de menores). Termos em que excepcionou a sua competência (Tribunal Singular) e remeteu o processo para o Tribunal Colectivo, alterando a medida de coacção - TIR - impondo, fundamentando, a prisão preventiva ao arguido.II- E fundamentou o reforço da medida com os seguintes argumentos:- as vítimas (2) são menores alunos de uma escola, por isso vulneráveis e passíveis de ameaças, o arguido negou os factos em julgamento, há risco de manutenção ou dissipação da prova, pelo que a única medida de coacção suficiente e adequada para acautelar aqueles riscos, é a prisão preventiva.III- Mas, atente-se que o artº 191º CPP consagra os princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, de precaridade e, quanto à prisão preventiva, da subsidiariedade, na aplicação de todas as medidas de coacção.IV- O primeiro significa que as medidas de coacção são as que a lei enumera taxativamente; o segundo e terceiro que elas, em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções previsivelmente a aplicar; a precaridade significa que as medidas de coacção, enquanto aplicadas a arguido que ainda se presume inocente, não devem ultrapassar o comunitariamente suportável; finalmente a subsidiariedade da prisão preventiva implica que ela só deve ser imposta quando as restantes se revelarem insuficientes ou inadequadas.V- Ora, os riscos sublinhados na decisão recorrida já existiam antes, quando ao arguido foi aplicado o TIR, apenas sendo necessário proceder ao seu reforço com outra medida de coacção adequada e suficiente, face aos novos factos.VI- Assim, revoga-se a decisão recorrida e, seguindo o parecer o M. Público nesta Relação, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ao TIR (já prestado) a que deve acumular a obrigação de de contactar com os ofendidos.
Proc. 5363/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho