Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-11-2002   Fraude fiscal; abuso de confiança fiscal; crime continuado.
I - Tanto no crime de fraude fiscal como no de abuso de confiança fiscal, o que está em causa includivelmente é a protecção do regular funcionamento do sistema fiscal e com ele _ sobretudo com ele, dado o fim que preside à cobrança de impostos _ a necessidade de assegurar finalidades mais profundas para lá da mera tutela de património, como a "repartição igualitária da riqueza e dos rendimento", da "diminuição das desigualdades" (cfr. artigos 101.º, 103.º e 104.º C.R.P.) através do desenvolvimento económico e da justiça social.II - assim, é possível considerar que os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico. Pelo que tendo havido uma actividade dolosa que se "desenrolou homogénea e reiteradamente"; tendo existido "uma circunstância que voltou a verificar-se, favorável à repetição dos factos"; com um mesmo "meio apto para a realização do delito"; com uma "determinação criminosa que se foi renovando no tempo, sempre dentro do mesmo quadro circunstancial"; e tendo a acção sido "sempre praticada da mesma maneira e com os mesmos pressupostos e fins, sendo o arguido motivado pela facilidade e êxito do crime, visando pagar salários dos trabalhadores e agindo neste contexto de dificuldade económica", estão verificados os pressupostos do crime continuado a punir com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação criminosa, ou seja, no caso, a do abuso de confiança fiscal.
Proc. 7749/02-9 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António