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ACRL de 27-05-2003
Crimes particulares. Constituição de assistente. Não pagamento da taxa de justiça.
I - O não pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento para constituição de assistente, apenas implica que o mesmo não tenha seguimento, sem prejuízo de vir a prosseguir logo que aquela seja paga, dentro dos limites temporais previstos no artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - Não é aplicável ao caso de omissão de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente o disposto no artigo 80.º do Código de Custas Judiciais.III - A falta de tal pagamento não integra incidente tributável.
Proc. 10172/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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