Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-05-2003   Instrução. Debate instrutório. Notificação do arguido para comparência. Nulidade insanável.
I - A notificação do arguido para comparecer (ou renunciar a esse direito) no debate instrutório terá de obedecer ao disposto no artigo 113.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.II - Devendo a mesma conter todos os elementos legalmente estatuídos no artigo 112.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, não sendo regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório, efectuada na pessoa do defensor.III - A falta de notificação do arguido para o debate instrutório constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal, a qual torna inválido aquele debate instrutório e a decisão instrutória, nos termos do artigo 122.º, do mesmo código, determinando a sua repetição.
Proc. 9904/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra