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ACRL de 04-06-2003
FALSIDADE - Acta - Contra-ordenação - Incidente - Indeferimento - Recurso - Inadmissibilidade
I- O DL. nº 17/91, de 10 de Janeiro, de harmonia com o seu n. 1, regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões, tendo o legislador estabelecido um regime muito específico para este tipo de ilícitos, de reduzida censura social e, portanto, de pouca gravidade, por se tratarem das denominadas «bgatelas penais».II- Daí que, o legislador quis restringir - e restringiu - as possibilidades de recurso no âmbito da tramitação daqueles processos. Assim, nos termos do artº 14º daquele Decreto Lei, só é admissível recurso:- da sentença, do despacho que põe termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.III- Termos em que se desatende a reclamação, porquanto em processo de contravenção (contra-ordenação) ou de transgressão não é admissível recurso da decisão judicial que indefere o incidente de falsidade da acta de julgamento.
Proc. 5280/03 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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