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ACRL de 05-06-2003
OMISSÃO de AUXÍLIO - Elementos do tipo - A grave necessidade - Indícios - Pronúncia
I-Bem se compreende que o dever de auxílio só seja exigível quando está em causa uma grave necessidade, que é algo mais do que um «embaraço, uma complicação ou contratempo» que coloquem alguém carecido de socorro. O conceito de grave necessidade significa e exige que se trate de um risco ou perigo eminente de lesão substancial (grave) de bens jurídicos que visam proteger a vida, a integridade física ou a liberdade (in "Comentário Conimbricense ao Código Penal", Coimbra Editora, Tomo I, pág. 849).II- Nesta perspectiva não se afigura razoável que um condutor de uma viatura que atropela um peão - que cai desamaparado e fica prostado no solo, pela violência do embate - não saiba e constate, com toda a probabilidade apreensível para o comum dos cidadãos, pela necessidade urgente de lhe prestar auxílio, por estar em perigo a sua saúde e a integridade física, para não falar da própria vida. Na realidade, o arguido saiu do veículo, abeirou-se do sinistrado e perguntou-lhe "se precisava de auxílio". Mas não obstante o silêncio do peão - que não respondeu devido ao seu estado combalido e atordoado - o arguido optou por se introduzir na viatura e abandonar o local, sem mais se preocupar com o estado de saúde da vítima.III-Neste quadro de factos, impunha-se-lhe uma conduta positiva e não uma conformação - aliás, sem qualquer justificação - de que o peão não precisava de assistência médico-hospitalar.IV- Termos em que, há indícios suficientes para pronunciar o arguido pela prática do crime de omissão de auxílio, pelo que se revoga a decisão instrutória de não pronúncia, devendo ser susbstituída por outra que pronuncie o arguido pelo crime de omissão de auxílio (artº 200º CP).
Proc. 2999/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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