Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-06-2003   Suspensão da pena. Certificado de registo criminal estrangeiro. Documentos. Contraditório.
Para efeitos do prognóstico favorável ao comportamento fututro do arguido a que se refere o art. 50.º do C. Penal, o momento que releva é o da decisão condenatória, e não a dos factos, pelo que se o arguido praticou em França outro crime em data posterior ao dos presentes autos e tem algumas condenações em pena de prisão efectiva, não é de lhe suspender a pena de prisão imposta.Não é para as provas documentais, antecipadamente juntas, que o art. 355.º do CPP prevê que seja também garantido o contraditório. Os demais documentos, isto é, aqueles que já constam dos autos, são ou devem ser dados a conhecer às partes logo que sejam juntos aos mesmos, com a possibilidade de os contraditar, nos termos previstos no art. 165.º n.º 2 do mesmo, como acontece com certidões e certificados de registo, nomeadamente, criminal do arguido, conforme previsto ainda nos arts. 274.º e 295.º do CPP.
Proc. 3484/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes